Declaração
Universal dos Direitos Humanos
CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da familia humana e seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo, CONSIDERANDO que o desprezo
e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros
que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento
de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra,
de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor
e da necessidade,
CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos
pelo império da lei, para que o homem não seja
compelido, como último recurso, à rebelião
contra a tirania e a opressão, CONSIDERANDO ser essencial
promover o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações, CONSIDERANDO que os povos das
Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé
nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover
o progresso social e melhores condições de vida
em uma liberdade mais ampla, CONSIDERANDO que os Estados Membros
se comprometeram a promover, em cooperação com
as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos
e liberdades fundamentais do homem e a observância desses
direitos e liberdades, CONSIDERANDO que uma compreensão
comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância
para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama
a presente "Declaração Universal dos Direitos
do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações, com o objetivo de que
cada indivíduo e cada órgão da sociedade,
tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce,
através do ensino e da educação, por promover
o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção
de medidas progressivas de caráter nacional e internacional,
por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância
universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios
Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios
sob sua jurisdição.
Artigo
1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem
agir em relação uns aos outros com espírito
de fraternidade.
Artigo
2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento,
ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica
ou internacional do país ou território a que pertença
uma pessoa, quer se trate de um território independente,
sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer
outra limitação de soberania.
Artigo
3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e
à segurança pessoal.
Artigo
5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento
ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo
6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido
como pessoa perante a lei.
Artigo
7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da lei.
Todos tem direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo
8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais
que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou
pela lei.
Artigo
9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo
10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e
pública audiência por parte de um tribunal independente
e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento
de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo
11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de
ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha
sido provada de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias
a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação
ou omissão que, no momento, não constituiam delito
perante o direito nacional ou internacional. Também não
será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento
da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo
12
Ninguém será sujeito a interferências na
sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação.
Todo o homem tem direito à proteção da
lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo
18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência
e religião; este direito inclui a liberdade de mudar
de religião ou crença e a liberdade de manifestar
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.
Artigo
19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião
e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferências, ter opiniões e de procurar, receber
e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios, independentemente de fronteiras.
Artigo
21
I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu
país diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço
público do seu país.
III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo;
esta vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio universal,
por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade
de voto.
Artigo
28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional
em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração
possam ser plenamente realizados.
Artigo
29
I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o
livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo
o homem estará sujeito apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar
o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades
de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral,
da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese
alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios
das Nações Unidas
Artigo
30
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado,
grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou
praticar qualquer ato destinado à destruição
de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.