AOS
POLICIAIS
Se você é um policial, lembre-se
de que:
- seu dever é proteger os cidadãos,
garantindo suas liberdades asseguradas na Constituição;
- não deve cometer um crime para
descobrir outro;
- a violência que você cometer
poderá resultar na perda de seu emprego, em pagamento de
indenizações às vítimas e em sua condenação
criminal;
- agindo com violência, você
estará contribuindo para que a violência se perpetue.
Amanhã, a vítima pode ser você ou alguém
seu;
- sua arma só pode ser utilizada
em casos de extrema necessidade;
- a autoridade deve se impor pelo respeito,
na moral, e não pela força do arbítrio.
CUMPRA COM SEU DEVER, DENTRO DA LEI. SEU
TRABALHO SÉRIO E HONESTO É INDISPENSÁVEL
PARA TODOS NÓS. A SOCIEDADE PRECISA DE CONFIAR EM VOCÊ.
- você não é obrigado
a cumprir ordens manifestadamente ilegais de seus superiores (não
vá na conversa de que “soldado mandado não
tem crime”);
- a pessoa contra quem você praticou
violência é um ser humano que merece respeito. Pode
ser um sofredor como você, pai de família, morador
da favela, de baixo salário ou desempregado;
- violência gera violência
ou revolta;
- ninguém pode fazer justiça
com as próprias mãos.
LEI Nº
4.878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965 - REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS
CIVIS
Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos
funcionários policiais civis da União e do Distrito
Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIMARES
Art 1º Esta Lei dispõe sôbre as peculiaridades
do regime jurídico dos funcionários públicos
civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos
de atividade policial.
Art 2º São policiais civis abrangidos por esta Lei
os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço
de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano,
previsto no Sistema de Classificação de Cargos aprovado
pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, com as alterações
constantes da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é
considerado funcionário policial o ocupante de cargo em
comissão ou função gratificada com atribuições
e responsabilidades de natureza policial.
Art 3º O exercício de cargos de natureza policial
é privativo dos funcionários abrangidos por esta
Lei.
Art 4º A função policial, fundada na hierarquia
e na disciplina, é incompatível com qualquer outra
atividade. (Dec nº 247, de 28 de fevereiro de 1967)
Art 2º Fica acrescido ao artigo 23 da Lei nº 4.878,
de 3 de dezembro de 1965, o seguinte § 2º, passando
o atual § 2º a constituir o § 3º:
"§ 2º - Quando se tratar de ocupante de cargo ou
função de direção, chefia ou assessoramento
com atribuições e responsabilidades de natureza
policial, a gratificação será calculada sôbre
o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função
gratificada".
Art 5º A precedência entre os integrantes das classes
e séries de classes do Serviço de Polícia
Federal e do Serviço Policial Metropolitano, se estabelece
básica e primordialmente pela subordinação
funcional.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES
Art 6º A nomeação será feita exclusivamente:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante
de classe singular ou inicial de série de classes, condicionada
à anterior aprovação em curso específico
da Academia Nacional de Polícia;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que,
em virtude de lei, assim deva ser provido.
§ 1º (Revogado) (Lei nº 5.800, de 1 de setembro
de 1972)
§ 2º (Revogado) (Lei nº 5.800, de 1 de setembro
de 1972)
Art 7º A nomeação obedecerá a rigorosa
ordem de classificação dos candidatos habilitados
em curso a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.
Art 8º A Academia Nacional de Polícia manterá,
permanentemente, cursos de formação profissional
dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança
Pública e na Polícia do Distrito Federal.
Art 9º São requisitos para matrícula na Academia
Nacional de Polícia:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gôzo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter procedimento irrepreensível;
VI - gozar de boa saúde, física e psíquica,
comprovada em inspeção médica;
VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função
policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela
Academia Nacional de Polícia;
VIII - ter sido habilitado préviamente em concurso público
de provas ou de provas e títulos.
V - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral
inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção
Geral do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º A prova da condição prevista no
item IV dêste artigo não será exigida da candidata
ao ingresso na Polícia Feminina.
§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar
regular, o funcionário policial que, para ingressar no
Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia
do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula
na Academia Nacional de Polícia.
Art 10. São competentes para dar posse:
I - o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados
Regionais e aos diretores e chefes de
serviço que lhe sejam subordinados;
II - o Diretor da Divisão de Administração
do mesmo Departamento, nos demais casos;
III - o Secretário de Segurança Pública
do Distrito Federal, ao Chefe de seu Gabinete e aos Diretores
que lhe sejam subordinados;
IV - o Diretor da Divisão de Serviços Gerais da
Polícia do Distrito Federal, nos demais casos.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública, o Secretário
de Segurança Pública do Distrito Federal e o Diretor
da Divisão de Administração do referido Departamento
poderão delegar competência para dar posse.
Art 11. O funcionário policial não poderá
afastar-se de sua repartição para ter exercício
em outra ou prestar serviços ao Poder Legislativo ou a
qualquer Estado da Federação, salvo quando se tratar
de atribuição inerente à do seu cargo efetivo
e mediante expressa autorização do Presidente da
República ou do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante
da Polícia do Distrito Federal.
Art 12. A freqüência aos cursos de formação
profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira
investidura em cargo de atividade policial é considerada
de efetivo exercício para fins de aposentadoria.
Art 13. Estágio probatório é o período
de dois anos de efetivo exercício do funcionário
policial, durante o qual se apurarão os requisitos previstos
em lei.
Parágrafo único. Mensalmente, o responsável
pela repartição ou serviço, em que esteja
lotado funcionário policial sujeito a estágio probatório,
encaminhará ao órgão de pessoal relatório
sucinto sôbre o comportamento do estagiário.
Art 14. Sem prejuízo da remessa prevista no parágrafo
único do artigo anterior, o responsável pela repartição
ou serviço em que sirva funcionário policial sujeito
a estágio probatório, seis meses antes da terminação
dêste, informará reservadamente ao órgão
de pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os
requisitos previstos em lei.
Art 15. As promoções serão realizadas em
21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada
a existência de vaga e haja funcionários em condições
de a ela concorrer.
Art 16. Para a promoção por merecimento é
requisito necessário a aprovação em curso
da Academia Nacional de Polícia correspondente à
classe imediatamente superior àquela a que pertence o funcionário.
Art 17. O órgão competente organizará para
cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente
de três candidatos.
Art 18. O funcionário policial, ocupante de cargo de classe
singular ou final de série de classes, poderá ter
acesso à classe inicial de séries afins, de nível
mais elevado, de atribuições correlatas porém
mais complexas.
§ 1º A nomeação por acesso, além
das exigências legais e das qualificações
em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam
tarefas típicas relativas ao exercício do nôvo
cargo e, quando couber, à ordem de classificação
em concurso de títulos que aprecie a experiência
profissional, ou em curso específico de formação
profissional, ambos realizados pela Academia Nacional de Polícia.
§ 2º As linhas de acesso estão previstas nos
Anexos IV dos Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança
Pública e da Polícia do Distrito Federal, aprovados
pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964.
Art 19. As nomeações por acesso abrangerão
metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra
metade reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º
desta Lei.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Lei nº 5.800,
de 1 de setembro de 1972)
Art 20. O funcionário policial que, comprovadamente, se
revelar inapto para o exercício da função
policial, sem causa que justifique a sua demissão ou aposentadoria,
será readaptado em outro cargo mais compatível com
a sua capacidade, sem decesso nem aumento de vencimento.
Parágrafo único. A readaptação far-se-á
mediante a transformação do cargo exercido em outro
mais compatível com a capacidade física ou intelectual
e vocação.
Art 21. O funcionário policial não poderá
ser obrigado a interromper as suas férias, a não
ser em virtude de emergente necessidade da segurança nacional
ou manutenção da ordem, mediante convocação
da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, in fine,
o funcionário terá direito a gozar o período
restante das férias em época oportuna.
§ 2º Ao entrar em férias, o funcionário
comunicará ao chefe imediato o seu provável enderêço,
dando-lhe ciência, durante o período, de suas eventuais
mudanças.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS ESPECÍFICAS
Art 22. O funcionário policial fará jus ainda às
seguintes vantagens:
I - Gratificação de função policial;
Il - Auxílio para moradia.
Art. 23 O policial fará jus à gratificação
de função policial por ficar, compulsòriamente,
incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade,
pública ou privada, e em razão dos riscos à
que está sujeito.
§ 1º A gratificação a que se refere êste
artigo será calculada, percentualmente, sôbre o vencimento
do cargo efetivo do policial, na forma a ser fixada pelo Presidente
da República.
§ 2º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função
de direção, chefia ou assessoramento com atribuições
e responsabilidades de natureza policial, a gratificação
será calculada sôbre o valor do símbolo do
cargo em comissão ou da função gratificada.
§ 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional
de Polícia e a prática profissional em estabelecimento
hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes
de Médicos Legista, ao funcionário policial é
vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão,
remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa
privada. (Lei nº 5.640, de 3 de dezembro de 1970)
Art 24. O regime de dedicação integral obriga o
funcionário policial à prestação,
no mínimo, de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho.
Art 25. A gratificação de função
policial não será paga enquanto o funcionário
policial deixar de perceber o vencimento do cargo em virtude de
licença ou outro afastamento, salvo quando investido em
cargo em comissão ou função gratificada com
atribuições e responsabilidades de natureza policial,
hipótese em que continuará a perceber a gratificação
na base do vencimento do cargo efetivo.
Art 26. A gratificação de função
policial incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria
à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu valor por
ano de efetivo exercício de atividade estritamente policial.
Parágrafo único. Para os efeitos da incorporação
de que trata este artigo, levar-se-á em conta também
o tempo de efetivo exercício em atividade estritamente
policial, anterior à data da concessão ao funcionário
da vantagem prevista no artigo 23. (Decreto-Lei nº 475, de
24 de fevereiro de 1969)
Art 27. O funcionário policial casado, quando lotado em
Delegacia Regional, terá direito a auxílio para
moradia correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento
mensal.
Parágrafo único. O auxílio previsto neste
artigo será pago ao funcionário policial até
completar 5 (cinco) anos na localidade em que, por necessidade
de serviço, nela deva residir, e desde que não disponha
de moradia própria.
Art 28. Quando o funcionário policial, de que trata o
artigo anterior, ocupar imóvel sob a responsabilidade do
órgão em que servir, 20% (vinte por cento) do valor
do auxílio previsto no artigo anterior serão recolhidos
como receita da União e o restante, empregado conforme
fôr estabelecido pelo referido órgão de acôrdo
com as suas peculiaridades.
Art 29. Quando o funcionário policial ocupar imóvel
de outra entidade, a importância referida no artigo 28 terá
o seguinte destino:
a) a importância correspondente ao aluguel, recolhida ao
órgão responsável pelo imóvel;
b) o restante, empregado na forma estabelecida no artigo anterior,
in fine .
Art 30. Esgotado o prazo previsto no parágrafo único
do artigo 27, o funcionário que continuar ocupando imóvel
de responsabilidade da repartição em que servir
indenizá-la-á da importância correspondente
ao auxílio para moradia.
Parágrafo único. Se a ocupação fôr
de imóvel pertencente a outro órgão o funcionário
indeniza-la-á pelo aluguel correspondente.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art 31. A assistência médico-hospitalar compreenderá:
a) assistência médica contínua, dia e noite,
ao policial enfermo, acidentado ou ferido, que se encontre hospitalizado;
b) assistência médica ao policial ou sua família,
através de laboratórios, policlínicas, gabinetes
odontológicos, pronto-socorro e outros serviços
assistenciais.
Art 32. A assistência médico-hospitalar será
prestada pelos serviços médicos dos órgãos
a que pertença ou tenha pertencido o policial, dentro dos
recursos próprios colocados à disposição
dêles.
Art 33. O funcionário policial terá hospitalização
e tratamento por conta do Estado quando acidentado em serviço
ou acometido de doença profissional.
Art 34. O funcionário policial em atividade, excetuado
o disposto no artigo anterior, o aposentado e, bem assim, as pessoas
de sua família, indenizarão, no todo ou em parte,
a assistência médico-hospitalar que lhes fôr
prestada, de acôrdo com as normas e tabelas que forem aprovadas.
Parágrafo único. As indenizações
por trabalhos de prótese dentária, ortodontia, obturações,
bem como pelo fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos
e artigos correlatos, não se beneficiarão de reduções,
devendo ser feitas pelo justo valor do material aplicado ou da
peça fornecida.
Art 35. Para os efeitos da prestação de assistência
médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família
do funcionário policial, desde que vivam às suas
expensas e em sua companhia:
a) o cônjuge;
b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos
e, bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas
ou desquitadas;
c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;
d) os ascendentes sem economia própria;
e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem
entregues à sua guarda;
f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.
Parágrafo único. Continuarão compreendidos
nas disposições dêste capítulo a viúva
do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os demais dependentes
mencionados nas letras "b" a "f", desde que
vivam sob a responsabilidade legal da viúva.
Art 36. Os recursos para a assistência de que trata êste
capítulo provirão das dotações consignadas
no Orçamento Geral da União e do pagamento das indenizações
referidas no artigo 34.
CAPÍTULO V
Das Disposições Especiais sôbre Aposentadoria
Art 37. O funcionário policial será aposentado
compulsòriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Art 38. O provento do policial inativo será revisto sempre
que ocorrer:
a) modificação geral dos vencimentos dos funcionários
policiais civis em atividade; ou
b) reclassificação do cargo que o funcionário
policial inativo ocupava ao aposentar-se.
Art 39. O funcionário policial, quando aposentado em virtude
de acidente em serviço ou doença profissional, ou
quando acometido das doenças especificadas no artigo 178,
item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, incorporará
aos proventos de inatividade a gratificação de função
policial no valor que percebia ao aposentar-se.
CAPÍTULO VI
Da Prisão Especial
Art 40. Prêso preventivamente, em flagrante ou em virtude
de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não
perder a condição de funcionário, permanecerá
em prisão especial, durante o curso da ação
penal e até que a sentença transite em julgado.
§ 1º O funcionário policial nas condições
dêste artigo ficará recolhido a sala especial da
repartição em que sirva, sob a responsabilidade
do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade
funcional, ou sair da repartição sem expressa autorização
do Juízo a cuja disposição se encontre.
§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de
demissão, será o ex-funcionário encaminhado,
desde logo, a estabelecimento penal, onde permanecerá em
sala especial, sem qualquer contato com os demais presos não
sujeitos ao mesmo regime, e, uma vez condenado, cumprirá
a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições
previstas no parágrafo seguinte.
§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória,
será o funcionário encaminhado a estabelecimento
penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada
dos demais presos não abrangidos por êsse regime,
mas sujeito, como êles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.
§ 4º Ainda que o funcionário seja condenado às
penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código
Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos
demais presos, na forma do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS TRANSGRESSÕES
Art 41. Além
do enumerado no artigo 194 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro
de 1952, é dever do funcionário policial freqüentar
com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização
de conhecimentos profissionais, curso instituído periòdicamente
pela Academia Nacional de Polícia, em que seja compulsòriamente
matriculado.
Art 42. Por
desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o funcionário
policial será punido com a pena de repreensão, agravada
em caso de reincidência.
Art 43. São
transgressões disciplinares:
I - referir-se
de modo depreciativo às autoridades e atos da administração
pública, qualquer que seja o meio empregado para êsse
fim;
II - divulgar,
através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos
ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação,
bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às
autoridades e atos da administração;
III - promover manifestação contra atos da administração
ou movimentos de aprêço ou desaprêço
a quaisquer autoridades;
IV - indispor
funcionários contra os seus superiores hierárquicos
ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários;
V - deixar
de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado
em virtude de decisão judicial;
VI - deixar,
habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
VII - manter
relações de amizade ou exibir-se em público
com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais,
sem razão de serviço;
VIII - praticar
ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer
a função policial;
IX - receber
propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos
pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto,
em razão das atribuições que exerce;
X - retirar,
sem prévia autorização da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
XI - cometer
a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir
ou aos seus subordinados;
XII - valer-se
do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de
natureza político-partidária, para si ou terceiros;
XIII - participar
da gerência ou administração de emprêsa,
qualquer que seja a sua natureza;
XIV - exercer
o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo
como acionista, cotista ou comanditário;
XV - praticar
a usura em qualquer de suas formas;
XVI - pleitear,
como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de percepção
de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo
grau civil;
XVII - faltar
à verdade no exercício de suas funções,
por malícia ou má-fé;
XVIII - utilizar-se
do anonimato para qualquer fim;
XIX - deixar
de comunicar, imediatamente, à autoridade competente faltas
ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência;
XX - deixar
de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições,
as leis e os regulanentos;
XXI - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a
quem a esteja substituindo, informação que tiver
sôbre iminente perturbação da ordem pública,
ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha
conhecimento;
XXII - deixar
de informar com presteza os processos que lhe forem encaminhados;
XXIII - dificultar
ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por
via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, parte,
queixa, representação, petição, recurso
ou documento que houver recebido, se não estiver na sua
alçada resolvê-lo;
XXIV - negligenciar
ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;
XXV - apresentar
maliciosamente, parte, queixa ou representação;
XXVI - aconselhar
ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade
competente, ou para que seja retardada a sua execução;
XXVII - simular
doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
XXVIII - provocar
a paralisação, total ou parcial, do serviço
policial, ou dela participar;
XXIX - trabalhar
mal, intencionaImente ou por negligência;
XXX - faltar
ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar,
com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado,
a impossibilidade de comparecer à repartição,
salvo motivo justo;
XXXI - permutar
o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;
XXXII - abandonar
o serviço para o qual tenha sido designado;
XXXIII - não
se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para
o trato de interêsses particulares, férias ou dispensa
de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas
foi interrompida por ordem superior;
XXXIV - atribuir-se
a qualidade de representante de qualquer repartição
do Departamento Federal de Segurança Pública e da
Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem
estar expressamente autorizado;
XXXV - contrair
dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades
financeiras, comprometendo o bom nome da repartição;
XXXVI - freqüentar,
sem razão de serviço, lugares incompatíveis
com o decôro da função policial;
XXXVII - fazer
uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;
XXXVIII -
maltratar prêso sob sua guarda ou usar de violência
desnecessária no exercício da função
policial;
XXXIX - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos
com que possam causar danos nas dependências a que estejam
recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
XL - omitir-se
no zêlo da integridade física ou moral dos presos
sob sua guarda;
XLI - desrespeitar
ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial,
bem como criticá-las;
XLII - dirigir-se
ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;
XLIII - publicar,
sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais,
embora não reservados, ou ensejar a divulgação
do seu conteúdo, no todo ou em parte;
XILV - dar-se
ao vício da embriaguez;
XLV - acumular
cargos públicos, ressalvadas as exceções
previstas na Constituição;
XLVI - deixar,
sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica
determinada por lei ou pela autoridade competente;
XLVII - deixar
de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos
policiais ou disciplinares, ou, quanto a êstes últimos,
como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento
das obrigações que lhe são inerentes;
XLVIII - prevalecer-se,
abusivamente, da condição de funcionário
policial;
XLIX - negligenciar
a guarda de objetos pertencentes à repartição
e que, em decorrência da função ou para o
seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando
que se danifiquem ou extraviem;
L - dar causa,
intencionalmente, ao extravio ou danificação de
objetos pertencentes à repartição e que,
para os fins mencionados no item anterior, estejam confiados à
sua guarda;
LI - entregar-se
à prática de vícios ou atos atentatórios
aos bons costumes;
LII - indicar
ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre
respondendo a processo ou inquérito policial;
LIII - exercer,
a qualquer título, atividade pública ou privada,
profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;
LIV - lançar
em livros oficiais de registro anotações, queixas,
reivindicações ou quaisquer outras matérias
estranhas à finalidade dêles;
LV - adquirir,
para revenda, de associações de classe ou entidades
beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
LVI - impedir
ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito
policial e durante o interrogatório do indiciado, mesmo
ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado;
LVII - ordenar
ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades
legais, ou com abuso de poder;
LVIII - submeter
pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento
não autorizado em lei;
LIX - deixar
de comunicar imediatamente ao Juiz competente a prisão
em flagrante de qualquer pessoa;
LX - levar
à prisão e nela conservar quem quer que se proponha
a prestar fiança permitida em lei;
LXI - cobrar
carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que
não tenha apoio em lei;
LXII - praticar
ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural
ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência
legal;
LXIII - atentar,
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade
de domicílio.
CAPÍTULO
VIII
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art 44. São
penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - detenção
disciplinar;
V - destituição
de função;
VI - demissão;
VII - cassação
de aposentadoria ou disponibilidade.
Art 45. Na
aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I - a natureza
da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias
em que foi praticada;
Il - os danos
dela decorrentes para o serviço público;
Ill - a repercussão
do fato;
IV - os antecedentes
do funcionário;
V - a reincidência.
Parágrafo
único. É causa agravante da falta disciplinar o
haver sido praticada em concurso com dois ou mais funcionários.
Art 46. A
pena de repreensão será sempre aplicada por escrito
nos casos em que, a critério da Administração,
a transgressão seja considerada de natureza leve, e deverá
constar do assentamento individual do funcionário.
Parágrafo
único. Serão punidas com a pena de repreensão
as transgressões disciplinares previstas nos itens V, XVII,
XIX, XXll, XXIII, XXIV, XXV, XLIX e LIV do artigo 43 desta Lei.
Art 47. A
pena de suspensão, que não excederá de noventa
dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo,
são de natureza grave as transgressões disciplinares
previstas nos itens I, II, III, VI, VII, Vlll, X, XVIII, XX, XXI,
XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII,
XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVIl, LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do art.
43 desta Lei.
Art 48. A
pena de demissão, além dos casos previstos na Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será também
aplicada quando se caracterizar:
I - crimes
contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua natureza
e configuração, sejam considerados como infamantes,
de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício
da função policial.
Il - transgressão
dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI,
XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII,
LXI e LXII do art. 43 desta Lei.
§ 1º
Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão,
ocorrendo contumácia na prática de transgressões
disciplinares.
§ 2º
A aplicação de penalidades pelas transgressões
disciplinares constantes desta Lei não exime o funcionário
da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos
causados.
Art 49. Tendo
em vista a natureza da transgressão e o interrêsse
do Serviço Púbico, a pena e suspensão até
30 (trinta) dias poderá ser convertida em detenção
disciplinar até 20 (vinte) dias, mediante ordem por escrito
do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública
ou dos Delegados Regionais, nas respectivas jurisdições,
ou do Secretário de Segurança Pública, na
Polícia do Distrito Federal.
Parágrafo
único. A detenção disciplinar, que não
acarreta a perda dos vencimentos, será cumprida:
I - na residência
do funcionário, quando não exceder de 48 (quarenta
e oito) horas;
II - em sala
especial, na sede do Departamento Federal de Segurança
Pública ou na Polícia do Distrito Federal, quando
se tratar de ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada ou funcionário ocupante de cargo para cujo
ingresso ou desempenho seja exigido diploma de nível universitário;
III - em sala
especial na Delegacia Regional, quando se tratar de funcionário
nela lotado;
IV - em sala
especial da repartição, nos demais casos.
CAPÍTULO
IX
DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
Art 50. Para
imposição de pena disciplinar são competentes:
I - o Presidente
da República, nos casos de demissão e cassação
de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário policial
do Departamento Federal de Segurança Pública;
II - o Prefeito
do Distrito Federal, nos casos previstos no item anterior quando
se tratar de funcionário policial da Polícia do
Distrito Federal;
III - o Ministro
da Justiça e Negócios Interiores ou o Secretário
de Segurança Pública do Distrito Federal, respectivamente,
nos casos de suspensão até noventa dias;
IV - o Diretor-Geral
do Departamento Federal de Segurança Pública, no
caso de suspensão até sessenta dias;
V - os diretores
dos órgãos centrais do Departamento Federal de Segurança
Pública e da Polícia do Distrito Federal, os Delegados
Regionais e os titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão
até trinta dias;
VI - os diretores
de Divisões e Serviços do Departamento Federal de
Segurança Pública e da Polícia do Distrito
Federal, no caso de suspensão até dez dias;
VII - a autoridade
competente para a designação, no caso de destituição
de função;
VIII - as
autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de repreensão.
CAPÍTULO
X
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art 51. A
suspensão preventiva, que não excederá de
noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário
de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme
o caso, desde que o afastamento do funcionário policial
seja necessário, para que êste não venha a
influir na apuração da transgressão disciplinar.
Parágrafo
único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a
de demissão, o funcionário poderá ser afastado
do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo
disciplinar, até decisão final.
CAPÍTULO
XI
Do Processo Disciplinar
Art 52. A
autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade
ou transgressão a preceitos disciplinares é obrigada
a providenciar a imediata apuração em processo disciplinar,
no qual será assegurada ampla defesa.
Art 53. Ressalvada
a iniciativa das autoridades que lhe são hieràrquicamente
superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública, ao Secretário de Segurança
Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos
Estados, a instauração do processo disciplinar.
§ 1º
Promoverá o processo disciplinar uma Comissão Permanente
de Disciplina, composta de três membros de preferência
bacharéis em Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário
de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme
o caso.
§ 2º
Haverá até três Comissões Permanentes
de Disciplina na sede do Departamento Federal de Segurança
Pública e na da Polícia do Distrito Federal e uma
em cada Delegacia Regional.
§ 3º
Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública a designação dos membros das Comissões
Permanentes de Disciplina na sede da repartição
e nas Delegacias Regionais mediante indicação dos
respectivos Delegados Regionais.
§ 4º
Ao Secretário de Segurança Pública do Distrito
Federal compete designar as Comissões Permanentes de Disciplina
da Polícia do Distrito Federal.
Art 54. A
autoridade competente para determinar a instauração
de processo disciplinar:
I - remeterá,
em três vias, com o respectivo ato, à Comissão
Permanente de Disciplina de que trata o § 1º do artigo
anterior, os elementos que fundamentaram a decisão;
II - providenciará
a instauração do inquérito policial quando
o fato possa ser configurado como ilícito penal.
Art 55. Enquanto
integrarem as Comissões Permanentes de Disciplina, seus
membros ficarão à disposição do respectivo
Conselho de Polícia e dispensados do exercício das
atribuições e responsabilidades de seus cargos.
§ 1º
Os membros das Comissões Permanentes de Disciplina terão
o mandato de seis meses, prorrogável pelo tempo necessário
à ultimação dos processos disciplinares que
se encontrem em fase de indiciação, cabendo o estudo
dos demais aos novos membros que foram designados.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não constitui impedimento
para a recondução de membro de Comissão Permanente
de Disciplina.
Art 56. A
publicação da portaria de instauração
do processo disciplinar em Boletim de Serviço, quando indicar
o funcionário que praticou a transgressão sujeita
a apuração, importará na sua notificação
para acompanhar o processo em todos os seus trâmites, por
si ou por defensor constituído, se assim o entender.
Art 57. Na
hipótese de autuação em flagrante do funcionário
policial como incurso em qualquer dos crimes referidos no artigo
48 e seu item I, a autoridade que presidir o ato encaminhará,
dentro de vinte e quatro horas, à autoridade competente
para determinar a instauração do processo disciplinar,
traslado das peças comprovadoras da materialidade do fato
e sua autoria.
§ 1o Recebidas as peças de que trata este artigo,
a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item
I, desta Lei." (Vide Medida Provisória nº 2.184-23,
de 24.8.2001)
§ 2o As sanções civis, penais e disciplinares
poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (Vide
Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
§ 3o A responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue
a existência do fato ou sua autoria. (Vide Medida Provisória
nº 2.184-23, de 24.8.2001)
§ 4o A suspensão preventiva de que trata o parágrafo
único do art. 51 é obrigatória quando se
tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII,
XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de
recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts.
312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1o, e 318 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."
(NR) (Vide Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
CAPÍTULO XII
Dos Conselhos de Polícia
Art 58. Os
Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão
do fato, ou suas circunstâncias, poderão, por convocação
de seu Presidente, apreciar as transgressões disciplinares
passíveis de punição com as penas de repreensão,
suspensão até trinta dias e detenção
disciplinar até vinte dias.
Parágrafo
único. No ato de convocação, o Presidente
do Conselho designará um de seus membros para relator da
matéria.
Art 59. O
funcionário policial será convocado, através
do Boletim de Serviço, a comparecer perante o Conselho
para, em dia e hora prèviamente designados e após
a leitura do relatório, apresentar razões de defesa.
Art 60. Após
ouvir as razões do funcionário, o Conselho, pela
maioria ou totalidade de seus membros, concluirá pela procedência
ou não da transgressão, deliberará sôbre
a penalidade a ser aplicada e, finalmente, o Presidente proferirá
a decisão final.
Parágrafo
único. Votará em primeiro lugar o relator do processo
e por último o Presidente do órgão, assegurado
a êste o direito de veto às deliberações
do Conselho.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art 61. O
dia 21 de abril será consagrado ao Funcionário Policial
Civil.
Art 62. Aos
funcionários do Serviço de Polícia Federal
e do Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as disposições
da legislação relativa ao funcionalismo civil da
União no que não colidirem com as desta Lei.
Parágrafo
único. Os funcionários dos quadros de pessoal do
Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia
do Distrito Federal ocupantes de cargos não integrantes
do Serviço de Polícia Federal e do Serviço
Policial Metropolitano, continuarão subordinados integralmente
ao regime jurídico instituído pela Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952.
Art 63. O
disposto nesta Lei aplica-se aos funcionários que, enquadrados
no Serviço Policial de que trata a Lei nº 3.780, de
10 de julho de 1960 e transferidos para a Administração
do Estado da Guanabara, retornaram ao Serviço Público
Federal.
Art 64. Os
funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Federal
de Segurança Pública ocupantes de cargos não
incluídos no Serviço de Polícia Federal,
quando removidos ex officio , farão jus ao auxílio
previsto no art. 22, item II, nas mesmas bases e condições
fixadas para o funcionário policial civil.
Art 65. O
disposto no Capítulo IV desta Lei é extensivo a
todos os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento
Federal de Segurança Pública e respectivas famílias.
Art 66. É
vedada a remoção ex officio do funcionário
policial que esteja cursando a Academia Nacional de Polícia,
desde que a sua movimentação impossibilite a freqüência
no curso em que esteja matriculado.
Art 67. O
funcionário policial poderá ser removido:
I - Ex officio;
II - A pedido;
III - Por
conveniência da disciplina.
§ 1º
Nas hipóteses previstas nos itens II e III dêste
artigo, o funcionário não fará jus a ajuda
de custo.
§ 2º
A remoção ex officio do funcionário policial,
salvo imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada,
só poderá efetivar-se após dois anos, no
mínimo, de exercício em cada localidade.
Art 68. Não
são considerados herança os vencimentos e vantagens
devidos ao funcionário falecido, os quais serão
pagos, independentemente de ordem judicial, à viúva
ou, na sua falta, aos legítimos herdeiros daquele.
Art 69. Será
concedido transporte à família do funcionário
policial falecido no desempenho de serviço fora da sede
de sua repartição.
Parágrafo
único. A família do funcionário falecido
em serviço na sede de sua repartição terá
direito, dentro de seis meses após o óbito, a transporte
para a localidade do território nacional em que fixar residência.
CAPÍTULO
XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 70. A
competência atribuída por esta Lei ao Prefeito do
Distrito Federal e ao Secretário de Segurança Pública
do Distrito Federal será exercida, em relação
à Polícia do Distrito Federal, respectivamente,
pelo Presidente da República e pelo Chefe de Polícia
do Distrito Federal, até 31 de janeiro de 1966.
Art 71. Ressalvado
o disposto no art. 11 desta Lei, os funcionários do Departamento
Federal de Segurança Pública e da Polícia
do Distrito Federal, que se encontrem à disposição
de outros órgãos, deverão retornar ao exercício
de seus cargos no prazo máximo de trinta dias, contados
da publicação desta Lei.
Art 72. O
Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação
desta Lei, baixará por decreto o Regulamento-Geral do Pessoal
do Departamento Federal de Segurança Pública, consolidando
as disposições desta Lei com as da Lei número
1.711, de 28 de outubro de 1952, e legislação posterior
relativa a pessoal.
Art 73. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 74. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º
da República.
H. CASTELLO
BRANCO
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