| AOS
POLICIAIS
Se você é um policial, lembre-se
de que:
- seu dever é proteger os cidadãos,
garantindo suas liberdades asseguradas na Constituição;
- não deve cometer um crime para
descobrir outro;
- a violência que você cometer
poderá resultar na perda de seu emprego, em pagamento de
indenizações às vítimas e em sua condenação
criminal;
- agindo com violência, você
estará contribuindo para que a violência se perpetue.
Amanhã, a vítima pode ser você ou alguém
seu;
- sua arma só pode ser utilizada
em casos de extrema necessidade;
- a autoridade deve se impor pelo respeito,
na moral, e não pela força do arbítrio.
CUMPRA COM SEU DEVER, DENTRO DA LEI. SEU
TRABALHO SÉRIO E HONESTO É INDISPENSÁVEL
PARA TODOS NÓS. A SOCIEDADE PRECISA DE CONFIAR EM VOCÊ.
- você não é obrigado
a cumprir ordens manifestadamente ilegais de seus superiores (não
vá na conversa de que “soldado mandado não
tem crime”);
- a pessoa contra quem você praticou
violência é um ser humano que merece respeito. Pode
ser um sofredor como você, pai de família, morador
da favela, de baixo salário ou desempregado;
- violência gera violência
ou revolta;
- ninguém pode fazer justiça
com as próprias mãos.
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Código Penal Militar
Os Ministros
da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar, usando das atribuições que lhes confere
o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro
de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato
Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO
PENAL MILITAR
PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO
I
DA APLICAÇÃO
DA LEI PENAL MILITAR
Princípio
de legalidade
Art. 1º
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal.
Lei supressiva
de incriminação
Art. 2°
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria
vigência de sentença condenatória irrecorrível,
salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade
de lei mais benigna
1º A
lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente,
aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo
sentença condenatória irrecorrível.
Apuração
da maior benignidade
2° Para
se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e
a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no
conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Medidas de
segurança
Art. 3º
As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo
da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei
vigente ao tempo da execução.
Lei excepcional
ou temporária
Art. 4º
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período
de sua duração ou cessadas as circunstâncias
que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do
crime
Art. 5º
Considera-se praticado o crime no momento da ação
ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Lugar do
crime
Art. 6º
Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu
a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma
de participação, bem como onde se produziu ou deveria
produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se
praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação
omitida. TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 29.
O resultado de que depende a existência do crime sòmente
é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa
a ação ou omissão sem a qual o resultado
não teria ocorrido.
§ 1º
A superveniência de causa relativamente independente exclui
a imputação quando, por si só, produziu o
resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem
os praticou.
§ 2º
A omissão é relevante como causa quando o omitente
devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe
a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção
ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade
de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior,
criou o risco de sua superveniência.
Art. 30.
Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado,
quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição
legal;
Tentativa
II - tentado,
quando, iniciada a execução, não se consuma
por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo
único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao
crime, diminuída de um a dois terços, podendo o
juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime
consumado.
Desistência
voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31.
O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só
responde pelos atos já praticados.
Crime impossível
Art. 32.
Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por
absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se
o crime, nenhuma pena é aplicável.
Art. 33.
Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso,
quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo,
quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção,
ou diligência ordinária, ou especial, a que estava
obrigado em face das circunstâncias, não prevê
o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente
que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Excepcionalidade
do crime culposo
Parágrafo
único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém
pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando
o pratica dolosamente.
Nenhuma pena
sem culpabilidade
Art. 34.
Pelos resultados que agravam especialmente as penas só
responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
Êrro
de direito
Art. 35.
A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos
grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente
contra o dever militar, supõe lícito o fato, por
ignorância ou êrro de interpretação
da lei, se escusáveis.
Êrro
de fato
Art. 36.
É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe,
por êrro plenamente escusável, a inexistência
de circunstância de fato que o constitui ou a existência
de situação de fato que tornaria a ação
legítima.
Êrro
culposo
1º Se
o êrro deriva de culpa, a êste título responde
o agente, se o fato é punível como crime culposo.
Êrro
provocado
2º Se
o êrro é provocado por terceiro, responderá
êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme
o caso. Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção
ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente,
atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado
o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se
em conta não as condições e qualidades da
vítima, mas as da outra pessoa, para configuração,
qualificação ou exclusão do crime, e agravação
ou atenuação da pena.
Êrro
quanto ao bem jurídico
1º Se,
por êrro ou outro acidente na execução, é
atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde
êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
Duplicidade
do resultado
2º Se,
no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada,
ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado
pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
Art. 38.
Não é culpado quem comete o crime:
Coação
irresistível
a) sob coação
irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo
a própria vontade;
Obediência
hierárquica
b) em estrita
obediência a ordem direta de superior hierárquico,
em matéria de serviços.
1° Responde
pelo crime o autor da coação ou da ordem.
2° Se
a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente
criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução,
é punível também o inferior.
Coação
física ou material
Art. 40.
Nos crimes em que há violação do dever militar,
o agente não pode invocar coação irresistível
senão quando física ou material.
Atenuação
de pena
Art. 41.
Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir
à coação, ou se a ordem não era manifestamente
ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível
o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo
em vista as condições pessoais do réu, pode
atenuar a pena.
Exclusão
de crime
Art. 42.
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado
de necessidade;
II - em legítima
defesa;
III - em
estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício
regular de direito.
Parágrafo
único. Não há igualmente crime quando o comandante
de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência
de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios
violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para
salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror,
a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Estado de
necessidade, como excludente do crime
Art. 43.
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que
não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que
o mal causado, por sua natureza e importância, é
consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não
era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Legítima
defesa
Art. 44.
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente
dos meios necessários, repele injusta agressão,
atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Excesso culposo
Art. 45.
O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime,
excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato,
se êste é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo
único. Não é punível o excesso quando
resulta de escusável surprêsa ou perturbação
de ânimo, em face da situação.
Excesso doloso
Art. 46.
O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato
por excesso doloso.
Elementos
não constitutivos do crime
Art. 47.
Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I - a qualidade
de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade
de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço
ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando
a ação é praticada em repulsa a agressão.
TÍTULO
V
DAS PENAS
CAPÍTULO
I
DAS PENAS
PRINCIPAIS
Penas principais
Art. 55.
As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão
do exercício do pôsto, graduação, cargo
ou função;
g) reforma.
Pena de morte
Art. 56.
A pena de morte é executada por fuzilamento.
Comunicação
Art. 57.
A sentença definitiva de condenação à
morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente
da República, e não pode ser executada senão
depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo
único. Se a pena é imposta em zona de operações
de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o
interêsse da ordem e da disciplina militares.
Mínimos
e máximos genéricos
Art. 58.
O mínimo da pena de reclusão é de um ano,
e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção
é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
Pena até
dois anos imposta a militar
Art. 59 -
A pena de reclusão ou de detenção até
2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena
de prisão e cumprida, quando não cabível
a suspensão condicional: (Redação dada pela
Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I - pelo
oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II - pela
praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará
separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena
privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
Separação
de praças especiais e graduadas
Parágrafo
único. Para efeito de separação, no cumprimento
da pena de prisão, atender-se-á, também,
à condição das praças especiais e
à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas,
à das que tenham graduação especial.
Pena do assemelhado
Art. 60.
O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação
que lhe é correspondente.
Pena dos
não assemelhados
Parágrafo
único. Para os não assemelhados dos Ministérios
Militares e órgãos sob contrôle dêstes,
regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.
Pena superior
a dois anos, imposta a militar
Art. 61 -
A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada
a militar, é cumprida em penitenciária militar e,
na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o
recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação
penal comum, de cujos benefícios e concessões, também,
poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº
6.544, de 30.6.1978)
Pena privativa
da liberdade imposta a civil
Art. 62 -
O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em
estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime
conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios
e concessões, também, poderá gozar. (Redação
dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Cumprimento
em penitenciária militar
Parágrafo
único - Por crime militar praticado em tempo de guerra
poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo
ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício
da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Pena de impedimento
Art. 63.
A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto
da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
Pena de suspensão
do exercício do pôsto, graduação, cargo
ou função
Art. 64.
A pena de suspensão do exercício do pôsto,
graduação, cargo ou função consiste
na agregação, no afastamento, no licenciamento ou
na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença,
sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede
do serviço. Não será contado como tempo de
serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
Caso de reserva,
reforma ou aposentadoria
Parágrafo
único. Se o condenado, quando proferida a sentença,
já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena
prevista neste artigo será convertida em pena de detenção,
de três meses a um ano.
Pena de reforma
Art. 65.
A pena de reforma sujeita o condenado à situação
de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e
cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber
importância superior à do sôldo.
Superveniência
de doença mental
Art. 66.
O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido
a manicômio judiciário ou, na falta dêste,
a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia
e tratamento.
Tempo computável
Art. 67.
Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação
em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido
em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento
da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior
ao crime de que se trata.
Transferência
de condenados
Art. 68.
O condenado pela Justiça Militar de uma região,
distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra
região, distrito ou zona.
CAPÍTULO
II
DA APLICAÇÃO
DA PENA
Fixação
da pena privativa de liberdade
Art. 69.
Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz
aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu,
devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a
maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios
empregados, o modo de execução, os motivos determinantes,
as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu
e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento
após o crime.
Determinação
da pena
§ 1º
Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar
qual delas é aplicável.
Limites legais
da pena
§ 2º
Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites
legais a quantidade da pena aplicável.
Circunstâncias
agravantes
Art. 70.
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando
não integrantes ou qualificativas do crime:
I - a reincidência;
II - ter
o agente cometido o crime:
a) por motivo
fútil ou torpe;
b) para facilitar
ou assegurar a execução, a ocultação,
a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois
de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito,
engano ou fôrça maior;
d) à
traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante
outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível
a defesa da vítima;
e) com o
emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou
qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar
perigo comum;
f) contra
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso
de poder ou violação de dever inerente a cargo,
ofício, ministério ou profissão;
h) contra
criança, velho ou enfêrmo;
i) quando
o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião
de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação,
ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular
do ofendido;
l) estando
de serviço;
m) com emprêgo
de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse
fim procurado;
n) em auditório
da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
o) em país
estrangeiro.
Parágrafo
único. As circunstâncias das letras c , salvo no
caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam
o crime quando praticado por militar.
Reincidência
Art. 71.
Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo
crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no
país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Temporariedade
da reincidência
1º Não
se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação
anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção
da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo
superior a cinco anos.
Crimes não
considerados para efeito da reincidência
2º Para
efeito da reincidência, não se consideram os crimes
anistiados.
Art. 72.
São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância
atenuantes
I - ser o
agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II - ser
meritório seu comportamento anterior;
III - ter
o agente:
a) cometido
o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado,
por sua espontânea vontade e com eficiência, logo
após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências,
ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido
o crime sob a influência de violenta emoção,
provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado
espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime,
ignorada ou imputada a outrem;
e) sofrido
tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento
de atenuantes
Parágrafo
único. Nos crimes em que a pena máxima cominada
é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não,
às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
Quantum da
agravação ou atenuação
Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação
da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre
um quinto e um têrço, guardados os limites da pena
cominada ao crime.
Mais de uma
agravante ou atenuante
Art. 74.
Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante,
o juiz poderá limitar-se a uma só agravação
ou a uma só atenuação.
Concurso
de agravantes e atenuantes
Art. 75.
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se
do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes
do crime, da personalidade do agente, e da reincidência.
Se há equivalência entre umas e outras, é
como se não tivessem ocorrido.
Majorantes
e minorantes
Art. 76.
Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição
da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada
ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável
(art. 58).
Parágrafo
único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz
limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Pena-base
Art. 77.
A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade
fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz
aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa
que importa o aumento ou diminuição.
Criminoso
habitual ou por tendência
Art. 78.
Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a
pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz
fixará a pena correspondente à nova infração
penal, que constituirá a duração mínima
da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso
algum, inferior a três anos.
Limite da
pena indeterminada
1º A
duração da pena indeterminada não poderá
exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
Habitualidade
presumida
2º Considera-se
criminoso habitual aquêle que:
a) reincide
pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza,
punível com pena privativa de liberdade em período
de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se
refere a cumprimento de pena;
Habitualidade
reconhecível pelo juiz
b) embora
sem condenação anterior, comete sucessivamente,
em período de tempo não superior a cinco anos, quatro
ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com
pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições
de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto,
acentuada inclinação para tais crimes.
Criminoso
por tendência
3º Considera-se
criminoso por tendência aquêle que comete homicídio,
tentativa de homicídio ou lesão corporal grave,
e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução,
revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
Ressalva
do art. 113
4º Fica
ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.
Crimes da
mesma natureza
5º Consideram-se
crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal,
bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam,
pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes,
caracteres fundamentais comuns.
Concurso
de crimes
Art. 79.
Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas.
Se as penas são da mesma espécie, a pena única
é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes,
a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente
à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto
no art. 58.
Crime continuado
Art. 80.
Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subseqüentes ser considerados como continuação
do primeiro.
Parágrafo
único. Não há crime continuado quando se
trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à
pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas
são dirigidas contra a mesma vítima.
Limite da
pena unificada
Art. 81.
A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se
é de reclusão, ou de quinze anos, se é de
detenção.
Redução
facultativa da pena
1º A
pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto,
no caso de unidade de ação ou omissão, ou
de crime continuado.
Graduação
no caso de pena de morte
2° Quando
cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão
como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de
graduação, à de reclusão por trinta
anos.
Cálculo
da pena aplicável à tentativa
3° Nos
crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à
de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena
aplicável à tentativa, salvo disposição
especial.
Ressalva
do art. 78, § 2º, letra b
Art. 82.
Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b
, fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso
de crimes idênticos ou ao crime continuado.
Penas não
privativas de liberdade
Art. 83.
As penas não privativas de liberdade são aplicadas
distinta e integralmente, ainda que previstas para um só
dos crimes concorrentes.
CAPÍTULO
III
DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
Pressupostos
da suspensão
Art. 84 -
A execução da pena privativa da liberdade, não
superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos
a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei
nº 6.544, de 30.6.1978)
I - o sentenciado
não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação
irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade,
salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação
dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
II - os seus
antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias
do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção
de que não tornará a delinqüir. (Redação
dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Restrições
Parágrafo
único. A suspensão não se estende às
penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto,
graduação ou função ou à pena
acessória, nem exclui a aplicação de medida
de segurança não detentiva.
Condições
Art. 85.
A sentença deve especificar as condições
a que fica subordinada a suspensão.
Revogação
obrigatória da suspensão
Art. 86.
A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário:
I - é
condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça
Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção
reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta
pena privativa de liberdade;
II - não
efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - sendo
militar, é punido por infração disciplinar
considerada grave.
Revogação
facultativa
1º A
suspensão pode ser também revogada, se o condenado
deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes
da sentença.
Prorrogação
de prazo
2º Quando
facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés
de decretá-la, prorrogar o período de prova até
o máximo, se êste não foi o fixado.
3º Se
o beneficiário está respondendo a processo que,
no caso de condenação, pode acarretar a revogação,
considera-se prorrogado o prazo da suspensão até
o julgamento definitivo.
Extinção
da pena
Art. 87.
Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão,
fica extinta a pena privativa de liberdade.
Não
aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88.
A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado
por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo
de paz:
a) por crime
contra a segurança nacional, de aliciação
e incitamento, de violência contra superior, oficial de
dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão,
de desrespeito a superior, de insubordinação, ou
de deserção;
b) pelos
crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo
único, ns. I a IV.
CAPÍTULO
IV
DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL
Requisitos
Art. 89.
O condenado a pena de reclusão ou de detenção
por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente,
desde que:
I - tenha
cumprido:
a) metade
da pena, se primário;
b) dois terços,
se reincidente;
II - tenha
reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado
pelo crime;
III - sua
boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação
ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade,
ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que
não voltará a delinqüir.
Penas em
concurso de infrações
§ 1º
No caso de condenação por infrações
penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Condenação
de menor de 21 ou maior de 70 anos
§ 2º
Se o condenado é primário e menor de vinte e um
ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode
ser reduzido a um têrço.
Especificações
das condições
Art. 90.
A sentença deve especificar as condições
a que fica subordinado o livramento.
Preliminares
da concessão
Art. 91.
O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho
Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em
que está ou tenha estado o liberando e o representante
do Ministério Público da Justiça Militar;
e, se imposta medida de segurança detentiva, após
perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.
Observação
cautelar e proteção do liberado
Art. 92.
O liberado fica sob observação cautelar e proteção
realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle
e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário.
Na falta de patronato, o liberado fica sob observação
cautelar realizada por serviço social penitenciário
ou órgão similar.
Revogação
obrigatória
Art. 93.
Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em
sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
I - por infração
penal cometida durante a vigência do benefício;
II - por
infração penal anterior, salvo se, tendo de ser
unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do
art. 89, nº I, letra a
Revogação
facultativa
1º O
juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa
de cumprir qualquer das obrigações constantes da
sentença ou é irrecorrìvelmente condenado,
por motivo de contravenção, a pena que não
seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade
por transgressão disciplinar considerada grave.
Infração
sujeita à jurisdição penal comum
2º Para
os efeitos da revogação obrigatória, são
tomadas, também, em consideração, nos têrmos
dos ns. I e II dêste artigo, as infrações
sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente,
a contravenção compreendida no § 1º, se
assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.
Efeitos da
revogação
Art. 94.
Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido
e, salvo quando a revogação resulta de condenação
por infração penal anterior ao benefício,
não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto
o condenado.
Extinção
da pena
Art. 95.
Se, até o seu têrmo, o livramento não é
revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo
único. Enquanto não passa em julgado a sentença
em processo, a que responde o liberado por infração
penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se
de declarar a extinção da pena.
Não
aplicação do livramento condicional
Art. 96.
O livramento condicional não se aplica ao condenado por
crime cometido em tempo de guerra.
Casos especiais
do livramento condicional
Art. 97.
Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança
externa do país, ou de revolta, motim, aliciação
e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço,
só será concedido após o cumprimento de dois
terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89,
preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º
e 2º.
CAPÍTULO
V
DAS PENAS
ACESSÓRIAS
Penas Acessórias
Art. 98.
São penas acessórias:
I - a perda
de pôsto e patente;
II - a indignidade
para o oficialato;
III - a incompatibilidade
com o oficialato;
IV - a exclusão
das fôrças armadas;
V - a perda
da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação
para o exercício de função pública;
VII - a suspensão
do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a
suspensão dos direitos políticos.
Função
pública equiparada
Parágrafo
único. Equipara-se à função pública
a que é exercida em emprêsa pública, autarquia,
sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União,
o Estado ou o Município como acionista majoritário.
Perda de
pôsto e patente
Art. 99.
A perda de pôsto e patente resulta da condenação
a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos,
e importa a perda das condecorações.
Indignidade
para o oficialato
Art. 100.
Fica sujeito à declaração de indignidade
para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena,
nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou
em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244,
245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Incompatibilidade
com o oficialato
Art. 101.
Fica sujeito à declaração de incompatibilidade
com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141
e 142.
Exclusão
das fôrças armadas
Art. 102.
A condenação da praça a pena privativa de
liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão
das fôrças armadas.
Perda da
função pública
Art. 103.
Incorre na perda da função pública o assemelhado
ou o civil:
I - condenado
a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de
poder ou violação de dever inerente à função
pública;
II - condenado,
por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois
anos.
Parágrafo
único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva,
ou reformado, se estiver no exercício de função
pública de qualquer natureza.
Inabilitação
para o exercício de função pública
Art. 104.
Incorre na inabilitação para o exercício
de função pública, pelo prazo de dois até
vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos,
em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação
do dever militar ou inerente à função pública.
Têrmo
inicial
Parágrafo
único. O prazo da inabilitação para o exercício
de função pública começa ao têrmo
da execução da pena privativa de liberdade ou da
medida de segurança imposta em substituição,
ou da data em que se extingue a referida pena.
Suspensão
do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 105.
O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos,
seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício
do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução
da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição
(art. 113).
Suspensão
provisória
Parágrafo
único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão
provisória do exercício do pátrio poder,
tutela ou curatela.
Suspensão
dos direitos políticos
Art. 106.
Durante a execução da pena privativa de liberdade
ou da medida de segurança ìmposta em substituição,
ou enquanto perdura a inabilitação para função
pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
Imposição
de pena acessória
Art. 107.
Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição
da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
Tempo computável
Art. 108.
Computa-se no prazo das inabilitações temporárias
o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional
da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém
revogação.
CAPÍTULO
VI
DOS EFEITOS
DA CONDENAÇÃO
Obrigação
de reparar o dano
Art. 109.
São efeitos da condenação:
I - tornar
certa a obrigação de reparar o dano resultante do
crime;
Perda em
favor da Fazenda Nacional
II - a perda,
em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou
de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos
do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto
do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a sua prática.
TÍTULO
VI
DAS MEDIDAS
DE SEGURANÇA
Espécies
de medidas de segurança
Art. 110.
As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.
As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não
detentivas. As detentivas são a internação
em manicômio judiciário e a internação
em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio
judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção
especial de um ou de outro. As não detentivas são
a cassação de licença para direção
de veículos motorizados, o exílio local e a proibição
de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são
a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade
ou associação, e o confisco.
Pessoas sujeitas
às medidas de segurança
Art. 111.
As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis;
II - aos
militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade
por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam
perdido função, pôsto e patente, ou hajam
sido excluídos das fôrças armadas;
III - aos
militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
IV - aos
militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação
dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
Manicômio
judiciário
Art. 112.
Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas
condições pessoais e o fato praticado revelam que
êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz
determina sua internação em manicômio judiciário.
Prazo de
internação
§ 1º
A internação, cujo mínimo deve ser fixado
de entre um a três anos, é por tempo indeterminado,
perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante
perícia médica, a cessação da periculosidade
do internado.
Perícia
médica
§ 2º
Salvo determinação da instância superior,
a perícia médica é realizada ao término
do prazo mínimo fixado à internação
e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de
ano em ano.
Desinternação
condicional
§ 3º
A desinternação é sempre condicional, devendo
ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo,
antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de
persistência de sua periculosidade.
4º Durante
o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.
Substituição
da pena por internação
Art. 113.
Quando o condenado se enquadra no parágrafo único
do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída pela internação
em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio
judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção
especial de um ou de outro.
Superveniência
de cura
1º Sobrevindo
a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento
penal, não ficando excluído o seu direito a livramento
condicional.
Persistência
do estado mórbido
2º Se,
ao término do prazo, persistir o mórbido estado
psíquico do internado, condicionante de periculosidade
atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado,
aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do
artigo anterior.
Ébrios
habituais ou toxicômanos
3º À
idêntica internação para fim curativo, sob
as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como
ébrios habituais ou toxicômanos.
Regime de
internação
Art. 114.
A internação, em qualquer dos casos previstos nos
artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento
curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento,
a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não,
segundo o permitirem suas condições pessoais.
Cassação
de licença para dirigir veículos motorizados
Art. 115.
Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente
à direção de veículos motorizados,
deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo
de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes
do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade
e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
1º O
prazo da interdição se conta do dia em que termina
a execução da pena privativa de liberdade ou da
medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão
condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação
condicionais.
2º Se,
antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a
cessação do perigo condicionante da interdição,
esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo
do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
3º A
cassação da licença deve ser determinada
ainda no caso de absolvição do réu em razão
de inimputabilidade.
Exílio
local
Art. 116.
O exílio local, aplicável quando o juiz o considera
necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública
ou do próprio condenado, consiste na proibição
de que êste resida ou permaneça, durante um ano,
pelo menos, na localidade, município ou comarca em que
o crime foi praticado.
Parágrafo
único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa
ou é suspensa condicionalmente a execução
da pena privativa de liberdade.
Proibição
de freqüentar determinados lugares
Art. 117.
A proibição de freqüentar determinados lugares
consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da
faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer
motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
Parágrafo
único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se
o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Interdição
de estabelecimento, sociedade ou associação
Art. 118.
A interdição de estabelecimento comercial ou industrial,
ou de sociedade ou associação, pode ser decretada
por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis
meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação
serve de meio ou pretexto para a prática de infração
penal.
1º A
interdição consiste na proibição de
exercer no local o mesmo comércio ou indústria,
ou a atividade social.
2º A
sociedade ou associação, cuja sede é interditada,
não pode exercer em outro local as suas atividades.
Confisco
Art. 119.
O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o
agente é inimputável, ou não punível,
deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime,
desde que consistam em coisas:
I - cujo
fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitui fato ilícito;
II - que,
pertencendo às fôrças armadas ou sendo de
uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente,
ou de pessoa não devidamente autorizada;
III - abandonadas,
ocultas ou desaparecidas.
Parágrafo
único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro
de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
Imposição
da medida de segurança
Art. 120.
A medida de segurança é imposta em sentença,
que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos
da lei penal militar.
Parágrafo
único. A imposição da medida de segurança
não impede a expulsão do estrangeiro.
TÍTULO
VII
DA AÇÃO
PENAL
Propositura
da ação penal
Art. 121.
A ação penal sòmente pode ser promovida por
denúncia do Ministério Público da Justiça
Militar.
Dependência
de requisição
Art. 122.
Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação
penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da
requisição do Ministério Militar a que aquêle
estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr
civil e não houver co-autor militar, a requisição
será do Ministério da Justiça.
TÍTULO
VIII
DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE
Causas extintivas
Art. 123.
Extingue-se a punibilidade:
I - pela
morte do agente;
II - pela
anistia ou indulto;
III - pela
retroatividade de lei que não mais considera o fato como
criminoso;
IV - pela
prescrição;
V - pela
reabilitação;
VI - pelo
ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo
único. A extinção da punibilidade de crime,
que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância
agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes
conexos, a extinção da punibilidade de um dêles
não impede, quanto aos outros, a agravação
da pena resultante da conexão.
Espécies
de prescrição
Art. 124.
A prescrição refere-se à ação
penal ou à execução da pena.
Prescrição
da ação penal
Art. 125.
A prescrição da ação penal, salvo
o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:
I - em trinta
anos, se a pena é de morte;
II - em vinte
anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em
dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a
oito e não excede a doze;
IV - em doze
anos, se o máximo da pena é superior a quatro e
não excede a oito;
V - em oito
anos, se o máximo da pena é superior a dois e não
excede a quatro;
VI - em quatro
anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois;
VII - em
dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Superveniência
de sentença condenatória de que sòmente o
réu recorre
§ 1º
Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente
o réu tenha recorrido, a prescrição passa
a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem
prejuízo do andamento do recurso se, entre a última
causa interruptiva do curso da prescrição (§
5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Têrmo
inicial da prescrição da ação penal
§ 2º
A prescrição da ação penal começa
a correr:
a) do dia
em que o crime se consumou;
b) no caso
de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes
permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes
de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Caso de concurso
de crimes ou de crime continuado
§ 3º
No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição
é referida, não à pena unificada, mas à
de cada crime considerado isoladamente.
Suspensão
da prescrição
§ 4º
A prescrição da ação penal não
corre:
I - enquanto
não resolvida, em outro processo, questão de que
dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto
o agente cumpre pena no estrangeiro.
Interrupção
da prescrição
§ 5º
O curso da prescrição da ação penal
interrompe-se:
I - pela
instauração do processo;
II - pela
sentença condenatória recorrível.
6º A
interrupção da prescrição produz efeito
relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos,
que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção
relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
Prescrição
da execução da pena ou da medida de segurança
que a substitui
Art. 126.
A prescrição da execução da pena privativa
de liberdade ou da medida de segurança que a substitui
(art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se
nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam
de um têrço, se o condenado é criminoso habitual
ou por tendência.
1º Começa
a correr a prescrição:
a) do dia
em que passa em julgado a sentença condenatória
ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional;
b) do dia
em que se interrompe a execução, salvo quando o
tempo da interrupção deva computar-se na pena.
2º No
caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou
desinternação condicionais, a prescrição
se regula pelo restante tempo da execução.
3º O
curso da prescrição da execução da
pena suspende-se enquanto o condenado está prêso
por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação
do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
Prescrição
no caso de reforma ou suspensão de exercício
Art. 127.
Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes
cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de
suspensão do exercício do pôsto, graduação,
cargo ou função.
Disposições
comuns a ambas as espécies de prescrição
Art. 128.
Interrompida a prescrição, salvo o caso do §
3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa
a correr, novamente, do dia da interrupção.
Redução
Art. 129.
São reduzidos de metade os prazos da prescrição,
quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um
anos ou maior de setenta.
Imprescritibilidade
das penas acessórias
Art. 130.
É imprescritível a execução das penas
acessórias.
Prescrição
no caso de insubmissão
Art. 131.
A prescrição começa a correr, no crime de
insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade
de trinta anos.
Prescrição
no caso de deserção
Art. 132.
No crime de deserção, embora decorrido o prazo da
prescrição, esta só extingue a punibilidade
quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e,
se oficial, a de sessenta.
Declaração
de ofício
Art. 133.
A prescrição, embora não alegada, deve ser
declarada de ofício.
Reabilitação
Art. 134.
A reabilitação alcança quaisquer penas impostas
por sentença definitiva.
1º A
reabilitação poderá ser requerida decorridos
cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo,
a pena principal ou terminar a execução desta ou
da medida de segurança aplicada em substituição
(art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão
condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o
condenado:
a) tenha
tido domicílio no País, no prazo acima referido;
b) tenha
dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva
e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha
ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade
de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que
comprove a renúncia da vítima ou novação
da dívida.
2º A
reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor
dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação
aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso
VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de
filho, tutelado ou curatelado.
Prazo para
renovação do pedido
3º Negada
a reabilitação, não pode ser novamente requerida
senão após o decurso de dois anos.
4º Os
prazos para o pedido de reabilitação serão
contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
Revogação
5º A
reabilitação será revogada de ofício,
ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa
reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva,
ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
Cancelamento
do registro de condenações penais
Art. 135.
Declarada a reabilitação, serão cancelados,
mediante averbação, os antecedentes criminais.
Sigilo sôbre
antecedentes criminais
Parágrafo
único. Concedida a reabilitação, o registro
oficial de condenações penais não pode ser
comunicado senão à autoridade policial ou judiciária,
ou ao representante do Ministério Público, para
instrução de processo penal que venha a ser instaurado
contra o reabilitado.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES
MILITARES EM TEMPO
DE PAZ
TÍTULO
I
DOS CRIMES
CONTRA A SEGURANÇA
EXTERNA DO
PAÍS
Hostilidade
contra país estrangeiro
Art. 136.
Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro,
expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena - reclusão,
de oito a quinze anos.
Resultado
mais grave
§ 1º
Se resulta ruptura de relações diplomáticas,
represália ou retorsão:
Pena - reclusão,
de dez a vinte e quatro anos.
§ 2º
Se resulta guerra:
Pena - reclusão,
de doze a trinta anos.
Provocação
a país estrangeiro
Art. 137.
Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar
guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão
que respeite à soberania nacional:
Pena - reclusão,
de doze a trinta anos.
Ato de jurisdição
indevida
Art. 138.
Praticar o militar, indevidamente, no território nacional,
ato de jurisdição de país estrangeiro, ou
favorecer a prática de ato dessa natureza:
Pena - reclusão,
de cinco a quinze anos.
Violação
de território estrangeiro
Art. 139.
Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar
ato de jurisdição em nome do Brasil:
Pena - reclusão,
de dois a seis anos.
Entendimento
para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 140.
Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país
estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à
guerra:
Pena - reclusão,
de seis a doze anos.
Entendimento
para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Art. 141.
Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização
nêle existente, para gerar conflito ou divergência
de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro
país, ou para lhes perturbar as relações
diplomáticas:
Pena - reclusão,
de quatro a oito anos.
Resultado
mais grave
1º Se
resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena - reclusão,
de seis a dezoito anos.
2º Se
resulta guerra:
Pena - reclusão,
de dez a vinte e quatro anos.
Tentativa
contra a soberania do Brasil
Art. 142.
Tentar:
I - submeter
o território nacional, ou parte dêle, à soberania
de país estrangeiro;
II - desmembrar,
por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território
nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa
do Brasil ou a sua soberania;
III - internacionalizar,
por qualquer meio, região ou parte do território
nacional:
Pena - reclusão,
de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte
anos, para os demais agentes.
Consecução
de notícia, informação ou documento para
fim de espionag |